CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 14
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 14 do Código Tributário Nacional: O Fato Gerador do Imposto

O artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para entendermos a base de cálculo de diversos tributos. Ele define o que é o fato gerador de uma obrigação tributária principal.

Em termos simples, o fato gerador é a situação, a ocorrência ou o conjunto de circunstâncias que, de acordo com a lei, determinam a obrigação de pagar um determinado tributo.

Pense no fato gerador como o "gatilho" que dispara a necessidade de recolher um imposto. Sem a ocorrência desse evento previsto em lei, não há imposto a ser pago.

Pontos Chave do Artigo 14:

  • Previsão Legal: É essencial que o fato gerador esteja expressamente previsto em lei. Nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei estabeleça claramente qual situação constitui o seu fato gerador.
  • Circunstâncias Materiais e Jurídicas: O fato gerador pode se referir a situações puramente materiais (como a venda de um bem, a prestação de um serviço) ou a situações de natureza jurídica (como a constituição de uma empresa, a posse de um bem).
  • Momento da Ocorrência: O artigo 14 determina que o fato gerador pode ser considerado em configuração, ocorrência ou em início de execução. Isso significa que, dependendo do tributo, a lei pode estabelecer que o imposto se torna devido:
    • Na configuração: Quando todos os elementos definidos em lei para que o fato ocorra estão presentes, mesmo que ainda não tenha se concretizado plenamente.
    • Na ocorrência: Quando o evento previsto em lei se realiza efetivamente.
    • No início de execução: Em alguns casos, a lei pode antecipar a exigência do tributo para o momento em que os atos que levam à concretização do fato gerador começam a ser praticados.

Exemplos Práticos:

  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): O fato gerador é a aquisição da renda ou dos proventos de qualquer natureza (salário, aluguel, lucros, etc.). A lei detalha quais rendimentos são tributáveis e quando eles são considerados adquiridos.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): O fato gerador é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado.
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): O fato gerador é a propriedade do veículo automotor no território nacional.

Importância do Fato Gerador:

A clareza na definição do fato gerador é crucial para a segurança jurídica. Ela garante que:

  • Contribuintes saibam quando e por quê estão obrigados a pagar um tributo.
  • Fisco saiba quais situações configurarão a ocorrência de um fato gerador para fins de fiscalização e cobrança.

Em suma, o artigo 14 do CTN estabelece que a existência de um tributo está intrinsecamente ligada à ocorrência de um evento específico previsto em lei, que serve como seu gatilho legal e financeiro.